Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
17/11/2025
Data da divulgação do
extrato:
30/12/2025
Data da
ratificação:
30/12/2025
Data da divulgação da
ratificação:
06/01/2026
Valor estimado: R$
32.089,50 (trinta e dois mil e oitenta e nove REAIS e cinquenta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR E AMBULATORIAL, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TENENTE LAURENTINO CRUZ / RN.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A gestão dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) constitui um dos maiores desafios para as administrações públicas, especialmente no contexto hospitalar e ambulatorial. A Secretaria municipal de Saúde, através de suas unidades de saúde, sejam elas hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS), policlínicas ou outros centros de atendimento, gera diariamente uma quantidade significativa de resíduos com características diversas, muitos dos quais apresentam riscos potenciais à saúde pública e ao meio ambiente.
A problemática central reside na necessidade premente de garantir a correta e segura coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde produzidos pelas instituições públicas municipais. A ausência de um serviço especializado e devidamente licenciado para esta finalidade gera um cenário de alto risco, caracterizado por:
1. Risco Sanitário Elevado: Os RSS incluem materiais biológicos contaminados, pérfuro-cortantes, substâncias químicas e, em alguns casos, radioativas, que podem veicular microrganismos patogênicos, causar lesões ou intoxicações. O manuseio inadequado ou a destinação incorreta destes resíduos eleva exponencialmente o risco de contaminação para pacientes, profissionais de saúde, trabalhadores da limpeza, catadores, a população em geral e animais, além de contaminar o solo, a água e o ar.
2. Impacto Ambiental Negativo: A disposição irregular dos RSS em aterros sanitários comuns ou lixões a céu aberto, ou mesmo a falta de tratamento adequado antes da destinação final, provoca poluição ambiental severa, comprometendo ecossistemas e recursos naturais essenciais. O lançamento de resíduos químicos e farmacêuticos na rede de esgoto ou no ambiente natural é particularmente prejudicial.
3. Insegurança Jurídica e Fiscalizatória: A legislação ambiental e sanitária brasileira impõe rigorosas obrigações aos geradores de RSS. A não conformidade acarreta sanções administrativas, multas elevadas, processos judiciais e responsabilização civil e criminal dos gestores. A Prefeitura, como geradora desses resíduos, é diretamente responsável pela sua gestão adequada.
4. Comprometimento da Imagem Institucional: Incidentes decorrentes da má gestão de resíduos de saúde podem gerar repercussão negativa na mídia e na percepção da população, abalando a credibilidade da administração municipal e a confiança nos serviços de saúde oferecidos.
5. Limitação da Capacidade Operacional Interna: A Prefeitura não possui a infraestrutura, os equipamentos especializados, a mão de obra treinada e as licenças necessárias para realizar a coleta, transporte, tratamento e destinação final de RSS de forma autônoma e em conformidade com as normas vigentes.
O objetivo desta demanda, portanto, é encontrar solução para gerenciar integralmente o ciclo de vida dos resíduos de saúde gerados, desde a coleta intra e extra muros até a destinação final ambientalmente adequada, minimizando os riscos e garantindo a conformidade legal.
Justificativa do preço
A solicitação atenderá as necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Tenente Laurentino Cruz/RN, objetivando contribuir para a eficiência do sistema de Saúde Municipal, promovendo a melhoria da qualidade de vida individual;
Considerando que a coleta e destinação final dos resíduos utilizados nas unidades de saúde deve ser realizado por empresa especializada no ramo;
Considerando que o serviço a ser prestado é de suma importância para o desenvolvimento das atividades essenciais e imprescindíveis ligadas a Saúde;
Considerando que é dever do Estado garantia a saúde, conforme art. 196 da CF de 1998:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando que a interrupção do serviço ora solicitado trará prejuízos inestimáveis a população;
Considerando ainda afim o compromisso desta gestão em salvaguardar os atos desta Administração, evitando prejuízos direto a população com a interrupção de serviços básicos e essenciais de manutenção a vida.
Considerando que a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS) estabelece que os geradores de RSS são responsáveis pelo manejo adequado de seus resíduos
Considerando que Resoluções do CONAMA e RDC da ANVISA detalham as exigências técnicas para todas as etapas do manejo, desde a segregação até a destinação final.
Considerando que o não cumprimento destas normas pode resultar em processos administrativos, cíveis e criminais contra os gestores públicos, além de pesadas multas, conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).
Fundamentação legal
art. 75, incisos II da Lei nº 14.133, de 2021.