Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
10/06/2026
Data da divulgação do
extrato:
11/06/2026
Data da
ratificação:
10/06/2026
Data da divulgação da
ratificação:
11/06/2026
Valor estimado: R$
60.000,00 (sessenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE FORRÓ DE GRIFF PARA O PAVILHÃO DE SANTO ANTÔNIO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do fornecedor justifica-se pelo fato de a empresa contratada deter a representação exclusiva da atração artística FORRÓ DE GRIFF, conforme documentação comprobatória acostada aos autos, sendo a única legitimada a negociar e celebrar contratos para a realização de apresentações do referido artista.
A contratação da atração FORRÓ DE GRIFF atende ao interesse público municipal, considerando sua reconhecida aceitação popular, compatibilidade com a programação cultural do evento e adequação ao perfil das festividades juninas promovidas pelo Município. A escolha da atração busca proporcionar entretenimento de qualidade à população, fortalecer as tradições culturais nordestinas e fomentar a participação popular nas comemorações.
Ressalta-se, ainda, que a apresentação ocorrerá durante o período junino, época de grande relevância cultural para o Município, sendo a atração selecionada compatível com os objetivos da Administração Pública de valorização da cultura regional e promoção de eventos que estimulem o turismo, a economia local e o convívio social.
Dessa forma, considerando a exclusividade de representação da atração artística, sua notoriedade perante o público, a adequação ao evento pretendido e a inviabilidade de competição inerente à contratação de profissional do setor artístico, resta plenamente justificada a escolha do fornecedor, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Justificativa do preço
Em atendimento às disposições da Nota Técnica Conjunta nº 01/2026 MPRN/MPCRN/SECEX/TCERN, foi realizada pesquisa de preços visando aferir a compatibilidade do valor apresentado para contratação da atração artística FORRÓ DE GRIFF.
Embora a média aritmética obtida a partir das contratações identificadas em período pretérito tenha resultado em valor inferior ao constante da proposta apresentada, a Secretaria Demandante entende que tal circunstância não afasta a compatibilidade do preço ofertado com os valores atualmente praticados no mercado artístico.
Ressalte-se que o setor de entretenimento e eventos possui dinâmica própria, sujeita a constantes oscilações decorrentes da projeção dos artistas, da ampliação de sua visibilidade regional e nacional, do aumento da demanda por apresentações e da repercussão de lançamentos musicais e participações em eventos de grande porte. Nesse contexto, verificou-se que a atração artística em questão experimentou relevante ascensão de mercado no período compreendido entre as contratações utilizadas como parâmetro e a presente contratação, circunstância apta a justificar a evolução dos valores praticados.
Destaca-se também que a apresentação objeto da presente contratação ocorrerá em 12 de junho, data que coincide com o Dia dos Namorados e com o período dos festejos juninos, época tradicionalmente marcada por elevada demanda por artistas e atrações musicais em toda a região Nordeste. Trata-se de período sazonal em que há aumento significativo da procura por apresentações artísticas, fator que influencia diretamente a formação dos preços praticados no mercado. Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade de demonstração da compatibilidade econômica da contratação, razão pela qual foram promovidas as verificações complementares constantes dos autos.
Além disso, com o objetivo de conferir maior robustez à análise e atender aos princípios da motivação e da razoabilidade, foram juntadas aos autos notas fiscais emitidas em contratações recentes da mesma atração artística, as quais demonstram que os valores atualmente praticados no mercado encontram-se superiores à média histórica apurada na pesquisa de preços. Tais documentos evidenciam alteração concreta das condições mercadológicas anteriormente verificadas, confirmando que o preço constante da proposta não representa valor isolado ou destoante da realidade atual do segmento.
Dessa forma, considerando a natureza peculiar do mercado artístico, a comprovada valorização da atração e os documentos fiscais acostados aos autos demonstrando a prática de valores compatíveis em contratações recentes, esta Secretaria conclui pela adequação e razoabilidade do preço proposto, entendendo estarem atendidos os requisitos de compatibilidade com os preços de mercado exigidos pela legislação vigente e pela Nota Técnica Conjunta nº 01/2026 MPRN/MPCRN/SECEX/TCERN.
Fundamentação legal
art. 74, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021.